Diário oficial

NÚMERO: 1130/2025

Ano XIII - Número: MCXXX de 6 de Junho de 2025

06/06/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: roque farias alves - CPF: ***.119.223-** em 06/06/2025 21:04:54 - IP com nº: 192.168.0.157

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SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Licitações - RESULTADO DA LICITAÇÃO: 01/2025
RESULTADO DA LICITAÇÃO

Torno público o resultado daAQUISIÇÃO DE CLORO GÁS LIQUEFEITO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DO MUNICÍPIO DE IPU - CE, que apenas uma empresa manifestou interesse no presente objeto durante o período de publicidade contemplando dos dias 27/05/2025 ao dia 30/05/2025, enviando a proposta e documentos de habilitação. Após análise de valores propostos e análise dos documentos de habilitação da empresaSABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A, com endereço no Sitio Alto Fechado, S/N, bairro Pavuna, PACATUBA, Ceará CEP: 61800-100, inscrita no CNPJ nº 12.884.672/0003-58, vencendo o certame no valor total de R$ 59.862,00 (cinqüenta e nove mil oitocentos e sessenta e dois reais). Nos termos da Lei nº14.133, de 01 de abril de 2021, Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº001/2024, de 02 de janeiro de 2024, Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006 e suas eventuais alterações posteriores. O agente de contratação informa ainda, que os autos do processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos diasúteis no horário de expediente. InformaçõesàAvenida Joséde Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE, Ceará, CEP. 62.250-000, 06 de junho de 2025. Savio Ribeiro Paulino - Agente de Contratação.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 02/2025
DECRETO GAB/PMI N° 23/2025
DECRETO GAB/PMI N° 23, DE 06 JUNHO DE 2025

QUALIFICA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE GESTAO E/OU ASSISTENCIA EM SERVIÇOS DE SAUDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IPU/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU/CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ipu/CE, CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal impõe a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10/2025, o qual dispõe sobre a qualificação de entidades, sem fins lucrativos, como organizações sociais, no âmbito do Município de Ipu/CE, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.637/98; CONSIDERANDO a ata de julgamento da documentação de habilitação do Edital de Chamada Pública Nº 2025001/01-SMS, que tem por objetivo o CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, PARA HABILITAÇÃO PARA EVENTUAL E FUTURO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL, MEDIANTE FUTURA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO; e CONSIDERANDO a existência de parecer jurídico favorável, emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, relativo à conveniente e oportunidade da qualificação como organização social.

DECRETA:

Art. 1°. Fica qualificada como organização social na área de gestão e/ou assistência em serviços de saúde no Município de Ipu/CE, o INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO EM GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO EVOLUTE, inscrito no CNPJ nº 46.853.264/0001-99.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Ipu/CE, 06 de junho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 03/2025
DECRETO GAB/PMI N° 24/2025
DECRETO GAB/PMI N° 24, DE 06 JUNHO DE 2025

QUALIFICA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE GESTAO E/OU ASSISTENCIA EM SERVIÇOS DE SAUDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IPU/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU/CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ipu/CE, CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal impõe a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10/2025, o qual dispõe sobre a qualificação de entidades, sem fins lucrativos, como organizações sociais, no âmbito do Município de Ipu/CE, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.637/98; CONSIDERANDO a ata de julgamento da documentação de habilitação do Edital de Chamada Pública Nº 2025001/01-SMS, que tem por objetivo o CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, PARA HABILITAÇÃO PARA EVENTUAL E FUTURO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL, MEDIANTE FUTURA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO; e CONSIDERANDO a existência de parecer jurídico favorável, emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, relativo à conveniente e oportunidade da qualificação como organização social.

DECRETA:

Art. 1°. Fica qualificada como organização social na área de gestão e/ou assistência em serviços de saúde no Município de Ipu/CE, o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO INDSH, inscrito no CNPJ nº 23.453.830/0001-70.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Ipu/CE, 06 de junho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 04/2025
DECRETO GAB/PMI N° 25/2025

DECRETO GAB/PMI N° 25, DE 06 JUNHO DE 2025

QUALIFICA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE GESTAO E/OU ASSISTENCIA EM SERVIÇOS DE SAUDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IPU/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU/CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ipu/CE, CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal impõe a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10/2025, o qual dispõe sobre a qualificação de entidades, sem fins lucrativos, como organizações sociais, no âmbito do Município de Ipu/CE, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.637/98; CONSIDERANDO a ata de julgamento da documentação de habilitação do Edital de Chamada Pública Nº 2025001/01-SMS, que tem por objetivo o CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, PARA HABILITAÇÃO PARA EVENTUAL E FUTURO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL, MEDIANTE FUTURA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO; e CONSIDERANDO a existência de parecer jurídico favorável, emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, relativo à conveniente e oportunidade da qualificação como organização social.

DECRETA:

Art. 1°. Fica qualificada como organização social na área de gestão e/ou assistência em serviços de saúde no Município de Ipu/CE, o INSTITUTO DE GESTÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE E TECNOLOGIA IPS, inscrito no CNPJ nº 13.609.281/0001-26.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Ipu/CE, 06 de junho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 05/2025
DECRETO GAB/PMI N° 26/2025
DECRETO GAB/PMI N° 26, DE 06 JUNHO DE 2025

QUALIFICA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE GESTAO E/OU ASSISTENCIA EM SERVIÇOS DE SAUDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE IPU/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU/CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ipu/CE, CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal impõe a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10/2025, o qual dispõe sobre a qualificação de entidades, sem fins lucrativos, como organizações sociais, no âmbito do Município de Ipu/CE, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.637/98; CONSIDERANDO a ata de julgamento da documentação de habilitação do Edital de Chamada Pública Nº 2025001/01-SMS, que tem por objetivo o CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, PARA HABILITAÇÃO PARA EVENTUAL E FUTURO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL, MEDIANTE FUTURA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO; e CONSIDERANDO a existência de parecer jurídico favorável, emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, relativo à conveniente e oportunidade da qualificação como organização social.

DECRETA:

Art. 1°. Fica qualificada como organização social na área de gestão e/ou assistência em serviços de saúde no Município de Ipu/CE, o INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA ISC, inscrito no CNPJ nº 23.569.171/0001-31.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Ipu/CE, 06 de junho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Decretos: 06/2025
DECRETO GAB/PMI N° 27/2025

DECRETO Nº 27, DE 06 DE JUNHO DE 2025

TRATA DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS E LICENÇAS EM MATÉRIA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Código Tributário Nacional Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código Tributário Municipal de IPU/CE Lei Complementar nº 081, de 17 de setembro de 2001 e suas alterações posteriores, o Código Sanitário e o Código de Obras e Posturas do Município; CONSIDERANDO a necessidade de verificação das condições de funcionamento dos empreendimentos do Município bem como a necessidade de comprovação das condições sanitárias e atinentes à segurança dos imóveis comerciais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica condicionada a emissão de Alvarás de Localização e Funcionamento à comprovação da regularidade do imóvel cuja atividade venha a ser desempenhada, devendo ser comprovada mediante cadastro imobiliário válido.

'a71º. O pagamento da Taxa do Alvarás de Localização e Funcionamento TLF é requisito indispensável para emissão do competente Alvará, ressalvado as exceções legais.

'a72º. O TLF tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município de Ipu, portanto, o pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento.

'a73º. Para a expedição do alvará de funcionamento e localização é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

ICadastro econômico aprovado no Município;

IICertidão/Licenciamento Ambiental regular;

II. Licença Sanitária do exercício corrente;

III. Ausência de pendências fiscais relativas ao imóvel e ao cadastro econômico;

IV. Taxa do Alvará de Localização e Funcionamento - TALF devidamente paga.

'a74º. Considerando as caraterísticas de infraestrutura já consolidadas e de difícil reparação, será tolerado a ausência do HABITE-SE para as empresas que estejam em conformidade com os demais requisitos exigidos.

'a75°. A Coordenadoria de Administração Tributária, através dos agentes municipais, quando constatado falsa declaração, irregularidade ou qualquer indício de insegurança estrutural em empresas sediadas no Município, poderão requerer suspensão do Alvará de Funcionamento e Localização até que seja analisado pelo órgão competente a regularidade do estrutural do imóvel, bem como aplicação das penalidades cabíveis.

'a76°. Os estabelecimentos comerciais que possuírem atividade de entretenimento, casa de show, eventos e similares, deverão requerer a licença competente junto à Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA, sendo condicionante para emissão do Alvará de Funcionamento e Localização.

Art. 2º. Para fins de cadastro econômico, fica definida como área comercial para exercício das atividades constantes no Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE toda área habitável e não habitável, desde que utilizada para a exploração, desenvolvimento e/ou manutenção, incluindo piscina.

Art. 3º. A Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância Sanitária, emitirá as Licenças Sanitárias de ofício, após o pagamento da Taxa da Vigilância Sanitária TVS e aprovação na Inspeção Sanitária das empresas cujas atividades sejam enquadradas como Médio Risco I e Alto Risco, conforme legislação vigente.

'a71º. As atividades dispensadas da Licença sanitária pela Lei não se eximem da possibilidade de registro e legalização por outros órgãos competentes, no que se refere aos requisitos de controle ambiental, saúde do trabalhador, prevenção contra incêndios, controle de produtos de origem animal e vegetal, metrologia, dentre outros.

'a72º. Os estabelecimentos que tiverem Licença Sanitária com todas as atividades classificadas como Baixo Risco, Médio Risco II ou isentas, não necessitam renovar sua licença, sendo necessário apenas a emissão da Isenção de Licença Sanitária, de forma gratuita.

'a73º. O licenciamento sanitário das atividades econômicas será emitido, a pedido do interessado, pelo órgão competente, com base nas informações e nas declarações fornecidas pelo responsável legal, ficando sujeitas à fiscalização no início do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica. Em casos de renovação será dispensada de inspeção, desde que no exercício anterior tenha sido aprovada, exceto para as seguintes atividades:

I. Produtos e serviços comerciais

Frigoríficos; Supermercados; Mercearias; Sorveterias; Panificadoras; Indústrias de alimentos; Produtos Naturais; Produtos de origem animal;

II. Produtos e serviços farmacêuticos

Depósitos, Transportadoras e Distribuidoras de Medicamentos; Farmácias comerciais e Drogarias; Ervanário; Comércio de Artigos Médicos Hospitalares; Controle de Medicamentos (Psicotrópicos-Receituário branco); Monitoramento de Receitas e Gráficas Credenciadas;

III. Produtos e serviços químicos

Depósitos; Transportes e Indústria de Saneantes Domissanitários (produtos de limpeza); Cosméticos, Perfumes e Produtoras de Higiene; Dedetizadores; Empresas de Produtos Químicos em Geral;

IV. Produtos e serviços relacionados à saúde

Prestação de serviços em saúde

Laboratório de Análises Clínica e Patológicas; Clínicas de Fisioterapias, Odontológicas, Médicas, Tatuagens e Piercing, Imunizações; Unidades de Saúde; Transportes de Pacientes sem Procedimento; Academia de Ginásticas; Ambulatórios, Clínicas de Estética, Salões de Beleza.

'a74º. O Município de Ipu poderá a qualquer tempo, posteriormente à emissão da Licença, realizar inspeção sanitária no imóvel, procedendo à cassação das licenças emitidas, sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas divergências entre a informação fornecida ou documentação apresentada em relação ao que for constatado em vistoria.

'a75º. Os estabelecimentos comerciais que possuem manipulação de alimentos, hospedaria, equipamentos de saúde, venda de produtos, dentre outros, deverão promover dedetização certificada competente, de modo a evitar pragas e demais riscos à saúde humana.

Art. 4º. Os pedidos de suspensão, baixa, atualização cadastral, poderão ser requeridos em qualquer tempo, desde que adimplente com o fisco municipal, bem como o pagamento da respectiva taxa.

'a71º. A não comunicação ao fisco municipal da baixa da empresa e/ou alteração, até o vencimento do TLF e TVS, incidirá as taxas pertinentes, sem prejuízo de multa.

'a72º. As empresas cujas atividades e licenças competentes não tenham sido geradas no exercício anterior deverão ser suspensas no cadastro econômico fiscal até a regularização, sem possibilidade de emissão de Nota Fiscal e/ou exercício de qualquer atividade, retornando à atividade após a regularização da pendência fiscal.

'a73º. Fica condicionado o pagamento sobre requerimentos que versem sobre consulta, diligência, alteração, cancelamento, baixa, petições e parecer jurídico, conforme estabelecido na Tabela V da Lei nº 009/90, alterada pela Lei nº 081/2001.

'a74º. Os requerimentos protocolados com ausência de documentação necessária e/ou pagamento da taxa de expediente serão arquivados permanentemente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência da pendência.

Art. 5º. Após constatação de irregularidade pelo Fiscal e lavrado a termo, será apreciado a fundamentação legal e a aplicabilidade da penalidade a que incube, tendo regularizado ou não, com a consequente emissão do Auto de Infração pertinente.

'a71º. O Auto de Constatação terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias corridos para análise, emissão e ciência do Auto de Infração com a aplicação da penalidade imposta.

'a72º. Quando o contribuinte, empresa ou imóvel, possuir pendências fiscais ou créditos vencidos com o fisco municipal, deverá ser suspenso no cadastro econômico fiscal até a regularização, sem possibilidade de emissão de Nota Fiscal e/ou exercício de qualquer atividade, retornando à atividade após a regularização da pendência fiscal.

Art. 6°. Para fins de verificação de prescrição ou decadência, deverá ser apresentado documento inidôneo para comprovações pertinentes e verificado no histórico junto ao Sistema Fiscal do Município.

Art. 7°. Fica vedada a adesão à Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem ou parcelamento fiscal para empresas com ação fiscal em trâmite e/ou em processo de apuração fiscal.

Art. 8°. Para fins de regularização junto à Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem ou parcelamento fiscal, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório limitado ao exercício fiscal ficando condicionado sua validade a adimplência sempre que necessário ou quando da renovação.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE, aos 06 dias do mês de junho de 2025.

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