Diário oficial

NÚMERO: 1225/2025

Ano XIII - Número: MCCXXV de 14 de Novembro de 2025

14/11/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: roque farias alves - CPF: ***.119.223-** em 14/11/2025 16:17:27 - IP com nº: 10.0.2.41

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - Comunicados: 08/2025
AVISO DE ADENDO AO EDITAL
AVISO DE ADENDO AO EDITAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU ESTADO DO CEARÁ - AVISO DE ADENDO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20251103/01-CE. O agente de contratação do Município de IPU, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados ADENDO de modificação no edital em relação a correção do item 7.11(e). O agente de contratação informa ainda que a referida retificação por não interferir na formulação das propostas das empresas interessadas a data de abertura permanecerá a mesma publicada anteriormente. O Adendo encontra-se a disposição dos interessados na sede da prefeitura e no site http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/. IPU-CE, 14 de novembro de 2025. Sávio Ribeiro Paulino Agente de Contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 01/2025
LEI Nº 686/2025
LEI Nº 686/2025, 14 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar leilões públicos para a alienação de bens móveis inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou irrecuperáveis pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ipu.

Art. 2º Consideram-se bens inservíveis, para os efeitos desta Lei, aqueles que:

I Não atendam mais às necessidades da Administração;

II Apresentem alto custo de manutenção ou recuperação;

III Estejam em desuso ou tenham se tornado obsoletos;

IV Tenham sido substituídos por equipamentos novos, de melhor rendimento;

V Estejam fora de uso em razão de modernização, padronização ou mudança de métodos de trabalho.

Art. 3º Os bens declarados inservíveis deverão ser objeto de avaliação prévia por comissão.

I A descrição detalhada do bem;

Il O estado de conservação;

III O valor estimado de venda;

IV A justificativa da sua inservibilidade.

Art. 4º A alienação dos bens será realizada por meio de leilão público, observadas as disposições da Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), e será amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, no site oficial da Prefeitura e em outros meios de comunicação locais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 5º O leilão poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

I Presencial, conduzido por leiloeiro público oficial ou servidor designado;

II Eletrônico, por meio de plataforma digital que assegure a transparência e a competitividade do certame.

Art. 6º O valor arrecadado com os leilões de que trata esta Lei será revertido integralmente ao Tesouro Municipal, podendo ser destinado prioritariamente:

1 À aquisição de novos bens ou equipamentos;

II À manutenção ou modernização dos bens remanescentes;

III A investimentos em políticas públicas do Município.

Art. 7º Os bens que não forem arrematados em leilão poderão ser:

I Doados a entidades filantrópicas, educacionais ou assistenciais sem fins lucrativos. devidamente cadastradas no Município; ou

II Sucateados ou reciclados, conforme normas ambientais e de segurança aplicáveis.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo normas complementares para avaliação, divulgação, realização e destinação dos bens leiloados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu/CE, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 02/2025
LEI Nº 687/2025
LEI Nº 687/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: INSTITUI O PRÊMIO PROFESSOR NOTA 10 DESTINADO A PREMIAR OS PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IPU/CE QUE APRESENTAREM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NOS SEGUNDOS, QUINTOS E NONOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio Professor Nota 10, destinado a premiar os professores das escolas da rede pública municipal de ensino que apresentarem melhores resultados de aprendizagem nos segundos, quintos e nonos anos do Ensino Fundamental, anualmente, a partir do ano letivo de 2025, expressos pelos Índices de Desempenho Escolar - IDE ALFA (Alfabetização); Índice de Desempenho Escolar 5º Ano - IDE 5; e Índice de Desempenho Escolar go Ano - IDE 9.

Art. 2º. Para efeitos de concessão do Prêmio a que se refere o art. 1º desta Lei, serão considerados os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Estado do Ceará - SPACE, a partir da edição de 2025.

Art. 3º. Relativamente aos resultados de Alfabetização - IDE-ALFA, do 5º ano do Ensino Fundamental - IDE-5 e do 9º ano do Ensino Fundamental - IDE-9, serão contemplados com o Prêmio Professor Nota Dez os professores cujas escolas sejam reconhecidas como Escolas Nota 10, premiadas e não premiadas, conforme legislação vigente da Secretaria de Educação Básica do Governo do Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Aprendizagem no Ponto Certo - PAIC INTEGRAL.

Art. 4º. Os professores serão premiados com o Prêmio Professor Nota Dez por seus IDE-ALFA, IDE-5 e IDE-9, anualmente, a partir do ano letivo de 2025, com um prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

'a71° Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura dos investimentos autorizados por esta Lei serão provenientes da complementação VAAR do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

'a72º Serão premiados com o Prêmio Professor Nota Dez por seus IDE-ALFA, IDE-5 e IDE-9 os professores dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, incluindo os de Imersão em Matemática e Imersão em português, no caso daqueles que ministrem esses componentes curriculares nos 9º anos das escolas em tempo integral.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 03/2025
LEI Nº 688/2025
LEI Nº 688/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: FICA CARACTERIZADO COMO CONTINUIDADE DA AV. VEREADORA MARIA DO SOCORRO MESQUITA MARTINS AS COORDENADAS DELIMITADAS PELA PLANTA QUE CONSTA COMO PARTE INTEGRANTE DESTE PROJETO. "

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica caracterizada como continuidade da Av. Vereadora Maria do Socorro de Mesquita Martins, Bairro Mina, pelo acesso principal pelo Residencial Montreal. Partindo do ponto: 308.553,30m E, 9.519.346, 18m S, com seu eixo seguindo em azimute de 114°, sentido Sudeste, projetando-se em uma distância de 212,14m. Continua em azimute de 125°, em distância de 447,80m. Continua em azimute de 137° com distância de 108,01m. Continua com azimute de 123°, com distância de 305,66m. Continua com azimute de 118° em distância de 65,04m.

Art.2º. Para fins de contribuir com a mobilidade, fica caracterizado o uso de via secundária de acesso, partindo do Prolongamento da Av. Vereadora Maria do Socorro de Mesquita Martins, já prevista nesse disposto.

'a71º. 1ª Via secundária de acesso, denominada Travessa 1, com seu eixo partindo da intersecção com o eixo do prolongamento da Av. Vereadora Maria do Socorro de Mesquita Martins, ponto 309.105,02m E, 9.519.002.79m S, seguindo em azimute 94°, medindo 238,27m. Continua em azimute 107° com distância de 138,13m.

Art. 3º. Segue em anexo planta baixa com delimitações e localização da rua, a qual é parte integrante deste projeto.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 04/2025
LEI Nº 689/2025
LEI Nº 689/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE VIA PÚ-BLICA NO BAIRRO CAJUEIROS, NO MUNICÍPIO DE IPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de uma via pública no bairro Cajueiros, neste município, em faixa de terreno paralela à linha férrea, respeitando a distância de segurança estabelecida por normas técnicas e legais pertinentes.

Art. 2º A nova via de acesso terá por objetivo:

I - Garantir mobilidade urbana e melhorar a infraestrutura local:

Il - Facilitar a regularização fundiária e o reassentamento de famílias que se encontram atualmente em situação de despejo na região;

III - Possibilitar a criação de novos lotes habitacionais para fins sociais, respeitando os critérios da política municipal de habitação.

Art. 3º A abertura da via deverá obedecer às normas urbanísticas e ambientais vigentes, com acompanhamento técnico do setor de planejamento urbano e infraestrutura do Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 05/2025
LEI Nº 690/2025
LEI Nº 690/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS INCISOS III, IV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei Complementar revoga os incisos III, IV e VI, do art. 30, da Lei Municipal nº 538/2022:

III (Revogado)

IV (Revogado)

VI (Revogado)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 06/2025
LEI Nº 691/2025
LEI Nº 691/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE IPU, A REFORMULAÇÃO DA LEI Nº 172/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1998, do art. 11 e 18 da LDB 9394/96, o Sistema Municipal de Ensino de Ipu com a seguinte estrutura:

I Como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal de Educação;

Il Como órgão assessor junto à Secretaria Municipal de Educação (SME) e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de Educação (CME);

III As escolas de educação infantil e ensino fundamental, no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público municipal;

IV As unidades escolares creches e pré-escolas mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;

V Fundo Municipal de Educação (FME).

TÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º. A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único A educação escolar deverá ser desenvolvida predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados, em instituições próprias.

Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino de Ipu será regido pelos dispositivos da Constituição Federal, pelas determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município, pelas prédicas desta lei e demais leis atinentes à matéria tendo por base o desenvolvimento do ensino, o qual será ministrado segundo os seguintes princípios:

I Igualdade de condições para o acesso e permanência do estudante na escola;

II Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - Coexistência de instituição públicas e privadas de ensino;

V Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI Valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso por concurso público de provas e títulos;

VII Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIll Garantia de padrão de qualidade do ensino;

IX Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

X Valorização da experiência extraescolar do estudante;

XI Preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

XII Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIII Fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade; XIV Currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;

XV Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;

XVI Respeito ao direito subjetivo do estudante, de se educar e de aprender, na instituição escolar;

XVII Liberdade de organização dos estudantes, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada à autorização, por escrito, do diretor da respectiva escola;

XVIII Criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º. O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§1º Compete ao município, em regime de colaboração com o Estado e com a União:

I Recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II Zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola.

§2º O Poder Público Municipal de Ipu assegurará, em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamentai obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§3º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso.

§4º E dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 (quatro) anos de idade na Educação Infantil e das de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.

Art. 5º. O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I Educação Básica em suas duas primeiras etapas obrigatória e gratuita dos quatro aos catorze anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) Pré-Escola para crianças de 4 e 5 anos de idade;

b) Ensino Fundamental para estudantes da faixa etária de 6 a 14 anos.

II Educação Infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade, em Centros de Educação Infantil;

III Atendimento educacional especializado e gratuito, aos educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;

VI Atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação;

VII Padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela variedade e quantidades por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;

VIII Oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de ensino fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade.

Parágrafo único A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que caracteriza a matrícula da Pré-Escola poderá ser atendida na rede regular que oferta o Ensino Fundamental observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil.

Art. 6º. Ao município compete:

I Organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende;

III Baixar normas e diretrizes para o sistema de ensino;

IV Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensinoC

V Oferecer a educação infantil, em Centros de Educação infantil, às crianças de até 3 (três) anos; matricular, obrigatoriamente, na pré-escola, as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e, no ensino fundamental, os estudantes de 6 (seis) a 14(catorze) anos, em nível e modalidade adequados;

VI Garantir o ensino fundamental aos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VII Assumir o transporte escolar dos estudantes da rede municipal;

VIII Elaborar o Plano Municipal de Educação estabelecendo coerência com os planos da União e do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 7º. O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I A Secretaria Municipal de Educação;

II O Conselho Municipal de Educação;

III As instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

V Fundo Municipal de Educação. Parágrafo único Todas as instituições de ensino serão independentes entre si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão definidor e executor das políticas educacionais no âmbito do município, devendo neste sentido:

I Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação;

II Elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de ensino municipal, garantindo o atendimento da demanda por escolas e centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender do estudante;

III Organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do município;

IV Manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino;

V Coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao município, com ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e aprendizagem;

VI Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do estudante em todas as atividades realizadas pelo município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;

VII Desenvolver programas de assistência ao estudante;

VIII Estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de ensino fundamental e de educação infantil públicas, e das criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas;

IX Organizar o quadro dos profissionais da educação do município e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a integração entre os mesmos, visando sobretudo a sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino de qualidade com significação social;

X Coordenar a política de lotação de pessoal nas instituições oficiais do seu sistema de ensino;

XI Assegurar condições físicas e materiais adequados ao funcionamento da rede escolar municipal.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão permanente e integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do município, possuindo as seguintes funções:

I Função Normativa - estabelecer normas para:

a) Autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas municipais;

b) Renovação de autorização/reconhecimento do estabelecimento, considerando o rendimento cognitivo dos educandos, no mínimo, referente aos dois últimos anos;

c) Autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede particular e filantrópica;

d) Concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais;

e) Complementar as normas previstas na L.DB no que se refere às especificidades do município;

f) Credenciar as instituições de ensino fundamental e as instituições de educação infantil, públicas e privadas.

II Função Consultiva - analisar matérias relativas:

a) A projetos e programas educacionais do Sistema Municipal de Ensino e experiências pedagógicas inovadoras das escolas;

b) Ao Plano Municipal de Educação;

c) A medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;

d) Ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do ensino;

e) A questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área.

III Função Deliberativa discutir e decidir sobre:

a) Elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;

b) Medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar.

IV Função Fiscalizadora examinar, sindicar e avaliar:

a) O cumprimento do Plano Municipal de Educação;

b) O resultado de experiências pedagógicas inovadoras;

c) O desempenho do Sistema Municipal de Ensino: indicadores, evasão e abandono;

d) O cumprimento do calendário letivo zelando pelo mínimo de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos de 4 horas/aula a que tem direito o estudante;

e) O zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino.

V Função Propositiva: sugerir política de educação, sistema de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.

VI Função Mobilizadora:

a) Estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais;

b) Informá-la sobre as questões educacionais do município;

c) Tornar-se um espaço de reunião de esforços executivo e da comunidade para melhoria da educação.

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será constituído e organizado de forma democrática e participativa, com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá regimento interno próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

§1º O orçamento do município consignará dotação orçamentaria específica, vinculada ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, para o atendimento das despesas do Conselho Municipal de Educação.

§2º Compete ao Conselho Municipal de Educação elaborar sua proposta orçamentária, de acordo com as normas gerais pertinentes à matéria.

Art. 13. O Conselho Municipal de Educação de Ipu/CE será composto por 20 (vinte) conselheiros e os seus respectivos suplentes, com as seguintes representações:

I 2 (dois) representantes titulares com os respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Educação;

II 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos gestores escolares das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental;

III 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos gestores escolares das escolas públicas municipais de Educação Infantil;

IV 2 (dois) representantes titulares com os respectivos suplentes do Poder Executivo Municipal;

V 1 (um) representante titular com o respectivo suplente das instituições de Ensino Superior instaladas no município de Ipu, devidamente credenciadas pelo MEC;

VI 1 (um) representante titular com o respectivo suplente das escolas públicas de ensino médio;

VII 1 (um) representante titular com o respectivo suplente das escolas privadas de educação infantil;

VIII 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos professores da educação infantil em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, em assembleia geral específica para este fim;

IX 1 (um) representante titular com o respectivo suplente do(a)s secretário(a)s

escolares das escolas da rede pública municipal de ensino;

X 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos professores da Educação de Jovens e Adultos em efetivo exercício nas instituições de ensino da rede pública municipal, escolhido dentre seus pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, em assembleia geral específica para este fim;

XI 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe, em assembleia geral específica para este fim;

XII 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos pais de estudantes das escolas da rede pública municipal, vinculado ao Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;

XIII 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, das escolas da rede pública municipal, vinculado ao Grêmio Estudantil, escolhido dentre seus pares;

XIV 1 (um) representante titular com o respectivo suplente do Conselho Tutelar;

XV 1 (um) representante titular com o respectivo suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

XVI 1 (um) representante titular com o respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura;

XVII 1 (um) representante titular com o respectivo suplente dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

XVIII 1 (um) representante titular com o respectivo suplente da sociedade civil;

Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados através de decreto pela Prefeita Municipal.

Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ter:

a) Ensino superior, com exceção dos representantes dos segmentos constantes dos incisos XII e XIII do art. 13;

b) Disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do CME;

c) Identidade com os trabalhos do CME: estudo de legislação educacional, formulação de normas, visitação e fiscalização dos estabelecimentos educacionais, estudos e pesquisa de assuntos escolares;

d) Interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos indicadores educacionais do município;

e) Postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na profissional;

f) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas;

g) Notório conhecimento da legislação educacional;

h) Interesse para desenvolver novas aprendizagens.

§1º A Secretaria Municipal de Educação organizará o processo para indicação dos membros do colegiado nos termos dos artigos 13 e 15 desta lei.

§2º Os conselheiros serão indicados pelas entidades constantes do art. 13 desta lei.

Art. 16. O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é considerado serviço público relevante.

Parágrafo único A função dos membros do CME não será remunerada a priori, poderão vir a ser mediante disponibilidade orçamentária e integral disponibilidade de seus membros.

Art. 17. O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando houver vacância nas seguintes hipóteses:

a) Por morte;

b) Por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por escrito ao chefe do Poder Executivo;

c) Por desligamento temporário do titular, através de comunicação por escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação;

d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação é composto de:

I Plenário.

II Diretoria, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente.

III Câmara da Educação Básica, compreendendo:

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental;

c) Educação de Jovens e Adultos - EJA.

IV Secretaria Executiva.

V Assessoria Técnica.

§1º O Plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Educação e deliberar obre as matérias lhe admitidas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de minerva em caso de empate.

§2º a critério do plenário, enquanto não se definir a composição, poderá o funcionamento dar-se mediante designação de relatores por afinidade por assunto e aprovação pelo plenário.

Art. 19. O mandato de conselheiro, tanto de titular quanto do suplente será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período consecutivo.

§1º Após a posse, os membros do CME elegerão a sua diretoria;

Art. 20. Os conselheiros obrigam-se a frequentar as reuniões do CME, elaborar pareceres, emitir normas, assim como participar das atividades internas e externas do conselho, inclusive visitar e fiscalizar os estabelecimentos educacionais.

Parágrafo único Será excluído do CME e substituído pelo suplente, o titular que faltar a 03 (três) seções consecutivas ou a 05 (cinco) seções intercaladas, em ambos os casos sem justificativa legal acatada pelo colegiado.

Art. 21. O Conselho Municipal de Educação terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I Colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das políticas públicas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Pianos Plurianuais;

II Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares, além do plano de desenvolvimento de cada estabelecimento educacional;

III Definir diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas

diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais vigentes;

IV Credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil;

V Credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades;

VI Autorizar e reconhecer os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo município;

VII Supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;

VIII Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações governamentais e não governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional e local;

IX Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

X Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelos poderes públicos do município;

XI zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

Art. 22. O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições que lhe são conferidas por esta lei, poderá constituir Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará de um profissional da educação para atuar como Secretário Executivo do Conselho na organização dos processos.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 07/2025
LEI Nº 692/2025
LEI Nº 692/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

EMENTA: INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IPU PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Ipu para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, orientando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 3º. O PPA 2026-2029 fundamenta-se nos seguintes princípios:

I Planejamento Estratégico e Visão de Futuro;

II Gestão Orientada para Resultados;

III Transparência e Participação Social;

IV Sustentabilidade Social, Econômica e Ambiental;

V Redução das Desigualdades Sociais e Territoriais;

VI Integração e Articulação com os Governos Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4º. O PPA 2026-2029 será estruturado em três níveis: Base Estratégica, Base Tática e Base Operacional compostas por:

I Eixos: macroáreas integradas de atuação governamental, cada uma com resultados estratégicos e indicadores de impacto;

II Função: desdobramentos dos eixos, setoriais ou intersetoriais, com resultados e indicadores temáticos;

III Programas: instrumentos de organização da ação governamental, podendo ser:

a) Finalísticos voltados para a entrega de bens e serviços à população;

b) Manutenção da Gestão e Apoio Administrativo voltados para o funcionamento e modernização da máquina pública;

c) Especiais destinados a obrigações específicas como pagamento de dívidas, precatórios ou aportes previdenciários.

IV - Ações: operações que viabilizam as entregas dos programas, podendo ser orçamentárias, extraorçamentárias ou não-orçamentárias.

§1º Cada programa finalístico conterá: órgão gestor, justificativa, público-alvo, objetivos específicos, entregas, metas e valor global.

§2º As metas poderão ser regionalizadas e desagregadas por público, quando couber.

Art. 5º. O Plano considerará como definição de Agenda Transversal, "conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva".

Art. 6º. Crianças e adolescentes serão uma das agendas transversais do PPA.

Art. 7º. Até 120 dias após a publicação desta lei, a Agenda Transversal completa será divulgada.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º. O PPA 2026-2029 será monitorado e avaliado anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de medir o alcance das metas e a eficácia dos programas.

§1º O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade da implementação do Plano, contendo, no mínimo:

I Avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas consideradas quando da elaboração do Plano;

II Avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho esperadas;

III Avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas das entregas que contribuíram para o alcance dos objetivos específicos e resultados;

IV Demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e

V Avaliação acerca da implementação das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade no processo de planejamento participativo.

§2º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão publicados anualmente no portal da transparência da Prefeitura de Ipu e apresentados em audiência pública na Câmara Municipal.

§3º Será estabelecido o painel com os indicadores-chave municipais que devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DAS ALTERAÇÕES

Art. 9º. Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o Ipu de planejamento de quatro anos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:

I Conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a) adequar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais; e

II Incluir, excluir ou alterar:

a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;

b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) valor dos recursos não orçamentários;

e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f) agendas transversais; e

g) investimentos plurianuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 11. O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que articula o planejamento estratégico de médio prazo com os orçamentos anuais do Município, servindo como guia para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada exercício financeiro, estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, selecionando-as a partir dos programas, objetivos e metas estratégicas constantes deste Plano Plurianual, em conformidade com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A LDO orientará a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, garantindo a consonância entre o planejamento e o orçamento.

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual (LOA) detalhará a programação financeira para a execução das ações governamentais, devendo seus programas e ações guardar estrita compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas definidos neste PPA e na respectiva LDO.

§1º Nenhuma despesa será autorizada na LOA sem que a ação correspondente esteja previamente contemplada nos programas deste PPA, ou em programa incluído por meio de revisão anual.

§2º A estrutura programática da LOA deverá ser organizada de forma a permitir a fácil identificação da correspondência entre as dotações orçamentárias e os programas e objetivos deste Plano.

Art. 14. Os orçamentos anuais e os créditos adicionais especificarão a vinculação de cada ação orçamentária a um programa do PPA, visando assegurar a transparência e o controle sobre a execução do planejamento municipal.

Art.15. As fontes de recursos que financiarão a programação do Plano Plurianual 2026-2029 serão oriundas de receitas próprias do Município, de transferências constitucionais e legais, de operações de crédito que vierem a ser contratadas, de convênios com a União, o Estado e demais entes federativos, de parcerias com a iniciativa privada, bem como de emendas parlamentares, sem prejuízo de outras fontes admitidas na legislação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I Anexo I: Programas e ações detalhadas - por órgão/unid. orç/função/subfunção.

II Anexo II: Programas e ações detalhadas - somente por programa.

III Anexo III: Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unid. orçamentária.

V Anexo IV: Despesas por função e subfunção.

V Anexo V: Programas e Ações por função e subfunção.

VI Anexo VI: Relação de programas utilizados por código.

VII Anexo VII: Relação de ações quantificadas por código.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 14 de novembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo