Diário oficial

NÚMERO: 1238/2025

Ano XIII - Número: MCCXXXVIII de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - AVISO DE LICITAÇÃO: 01/2025
AVISO DE PRE-QUALIFICAÇÃO
AVISO DE PRE-QUALIFICAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU AVISO DE PRE-QUALIFICAÇÃO. O Pregoeiro/Agente de Contratação deste município torna público para conhecimento dos interessados o aviso do edital de pré-qualificação N.º 2025.12.17.01-INFRA, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS, COLETA DE ENTULHO, RESÍDUOS URBANOS E COLETA DE RESÍDUOS RECICLADOS NO SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, CAPINAÇÃO, ROÇO E PINTURA DE MEIO FIO NO MUNICIPIO IPU-CE. A documentação requerida no edital será recebida via sistema da plataforma LICITA MAIS BRASIL: https://licitamaisbrasil.com.br/ no período de 23 de dezembro de 2025 à 07 de janeiro de 2026 até às 17:00h (Horário de Brasília). O Edital estará disponível, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e das 14:00h as 17:00h, e também nos sites http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/, https://www.gov.br/pncp e http://www.ipu.ce.gov.br/. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE, Ceará, CEP. 62.250-000, 22 de dezembro de 2025. Savio Ribeiro Paulino Pregoeiro/Agente de contratação.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 02/2025
LEI Nº 704/2025
LEI Nº 704/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DEFINE NORMAS GERAIS PARA O CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam ampliadas as vagas ja existentes no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal constantes no Anexo I da presente Lei, criadas através das Leis Municipais nº 132/2005 e nº 253/2009.

Art. 2º. Ficam criadas 06 (seis) vagas, de cargos ainda não existentes no quadro de pessoal do município de Ipu/CE, são elas, medico neuropediatra, engenheiro elétrico, orientador social e monitor de transporte escolar.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso publico para preenchimento de vagas do quadro efetivo, as quais será o estabelecidas na forma dos Anexos I e II da presente lei.

Art. 4º. Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos através de concurso publico de Provas e Títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.

§ 1º. A quantidade de cargos de provimento efetivo, seus respectivos vencimentos-bases, níveis de escolaridade e cargas hora rias encontram-se dispostos no anexo I e II, e suas atribuições no anexo III, parte integrante desta Lei.

§ 2º. Havendo necessidade de preenchimento dos cargos constantes nos Anexos I e II em nu mero superior ao definido nos artigos 1º e 2º desta lei, poderão Município de Ipu/CE prove-los, utilizando-se, para tanto, do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso publico.

Art. 5º. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei e permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos:

1. Ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;

2. Ter no mínimo 17 (dezessete) anos de idade para participar do Concurso Publico e 18 (dezoito) anos, para provimento ao cargo;

3. Quitação com serviço militar exceto para candidatos do sexo feminino e com a justiça Eleitoral, para todos os candidatos;

4. Apresentar comprovante da habilitação exigida para desempenho das atribuições do cargo.

§1° - Os candidatos que na o comprovem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarando sem efeito o seu ato de nomeação.

§2° - A administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, na o significando, no entanto, vinculação da vaga ou concursado a lotação descentralizada, podendo a Administração fazer reputação em função de necessidade administrativa.

Art. 6º. As provas escritas e/ou praticas terão cara ter eliminatório e classificatório e as provas de títulos, se houver, terão cara ter somente classificatório.

Art. 7º. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária a prorrogação.

Art. 8°. A aprovação em Concurso Publico na o garante ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecera rigorosamente a ordem de classificação, sendo realizado o chamamento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas.

Art. 9°. O resultado final do concurso publico será divulgado pela comissão organizadora do concurso em listagens nominativas referente a cada cargo ofertado.

Parágrafo único Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados a comissão de concurso, este devera ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 10. Fica reservado ao candidato que se autodeclare preto ou pardo, com características fenotípicas negras, o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso publico, considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta do município de Ipu/CE.

§ 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constara expressamente no edital do certame, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o numero de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego publico, for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Caso o percentual de que trata o caput deste artigo resultar nu mero fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, será aumentado para o nu mero inteiro subseqüente caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco de cimos), ou diminuí do para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco de cimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso publico.

§ 3º Os candidatos negros aprovados no procedimento de heteroidentificaçao concorrera o, no concurso publico, tanto a s vagas reservadas quanto a s vagas destinadas a ampla concorrência.

§ 4º Os candidatos negros aprovados nas fases do concurso publico dentro do nu mero de vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 5º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importara no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado.

§ 6º O candidato cuja autodeclaração na o for validada no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso.

§ 7º Na hipótese de na o haver inscrição, aprovação ou nu mero de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas no concurso publico, as vagas remanescentes será o revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 11. O acesso a reserva de vagas na forma do artigo anterior, dar-se-a por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso publico, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, a comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso publico, a qual atestara seu enquadramento, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis a matéria no âmbito da União.

§ 2º O procedimento de heteroidentificação será de responsabilidade da entidade contratada para a realização do concurso publico de que trata o inciso XIV, do art. 154 da Constituição do Estado do Ceara , e na forma da Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gesta o/Secretaria de Gesta o de Pessoas.

§ 3º Em casos de processos seletivos executados diretamente pelo órgão ou entidade, ficam estes responsáveis pela composição da comissão de heteroidentificação, bem como pelos atos e avaliações necessários ao seu cumprimento, na forma da Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, e alterações, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gesta o/Secretaria de Gesta o de Pessoas.

Art. 12. Ficam reservadas a s pessoas com deficiência, 5% (cinco por cento), ressalvada a natureza dos cargos, das vagas oferecidas no concurso publico municipal, considerando a regionalização, a especialidade e gênero, para provimento de cargos efetivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Publica direta e indireta.

§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo na o se aplica nos casos de provimento de cargo ou emprego publico integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

§ 2º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constara expressamente no edital do concurso publico, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o nu mero de vagas ofertadas, para o cargo for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Caso o percentual de que trata o caput deste artigo resultar nu mero fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, sera aumentado para o nu mero inteiro subseqüente, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco de cimos), ou diminuí do para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco de cimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso publico.

§ 4º Na hipótese de na o haver inscrição, aprovação ou numero de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas no concurso publico, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 13. Ressalvadas as disposições especiais previstas na legislação e nos editais de abertura, a pessoa com deficiência participara do concurso publico em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I - ao conteúdo das provas;

II - a avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário de início e ao local de aplicação das provas e;

IV - a nota mínima exigida para os demais candidatos;

Art. 14. O candidato que optar por concorrer a vaga reservada a pessoa com deficiência e na o for classificado na avaliação biopsicossocial será eliminado do concurso.

§ 1º O candidato devera apresentar, no ato da inscrição, a comprovação da condição de deficiência.

§ 2º O candidato que tiver a sua inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se na o eliminado no concurso, será convocado para se submeter a avaliação biopsicossocial de responsabilidade da entidade contratada para a realização de concurso publico.

Art. 15. A publicação do resultado final do concurso publico, desde que haja disposição de vagas para candidatos com deficiência e/ou negros aprovados, será feita em 03 (três) listas, contendo:

I - a primeira, com a pontuação de todos os candidatos aprovados, incluindo nesta lista as pessoas com deficiência e os candidatos negros com vagas reservadas.

II - a segunda, apenas a pontuação das pessoas com deficiência;

II - a terceira, apenas a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas.

Art. 16. A nomeação dos candidatos aprovados respeitara os critérios de alternância e proporcionalidade, observando:

I - concurso publico com vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros, a partir da 5ª vaga:

a) Nomeação dos aprovados para as vagas da ampla concorrência;

b) Nomeação dos aprovados para as vagas reservadas a s pessoas com deficiência;

c) Nomeação dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros.

II - Concurso Publico sem vagas reservadas para pessoas com deficiência e candidatos negros, pore m com vagas reservadas para estes no cadastro de reserva:

a) Nomeação de todos os aprovados para as vagas da ampla concorrência;

b) Em caso de desistência de candidatos das vagas da ampla concorrência serao convocados tantos candidatos do cadastro de reserva quantos forem necessários para o preenchimento total das vagas da ampla concorre ncia e somente depois considerar-se-a o cadastro de reserva;

c) A partir da 5ª vaga do cadastro de reserva, observar-se-a o inciso I deste artigo.

§ 1º Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista na forma do art. 6º, e obtiver aprovação dentro do nu mero de vagas ofertadas no certame para ampla concorrência, não sera computado para efeito de nomeação das vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imediatamente subseqüente, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º O candidato aprovado na lista de vagas reservadas para candidatos negros e nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e fora das vagas da ampla concorrência, sera nomeado para a vaga reservada para candidatos negros, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Na hipótese de nomeação de candidatos aprovados fora do nu mero de vagas ofertadas no certame, obedecer-se-a a convocação na listagem em que o candidato estiver melhor classificado.

Art. 17. A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros e a s pessoas com deficiência dar-se-a durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-a a todos os cargos oferecidos, considerando a especialidade/regionalização/gênero.

§ 1º Na hipótese de surgimento de novas vagas ale m daquelas previstas no Edital de abertura do concurso, deve ser considerada como base de calculo para as vagas reservadas a totalidade das vagas ofertadas durante todo o período de validade do certame, deduzido o quantitativo reservado inicialmente.

§ 2º Nos certames em que haja previsão de cadastro de reserva, as vagas destinadas as cotas serão computadas separadamente no cadastro de reserva e nas vagas ofertadas inicialmente, divulgando-se no edital de abertura o respectivo quantitativo.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei ocorrera o a conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 19. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU(CE), aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - Prefeita Municipal

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