Diário oficial

NÚMERO: 1253/2026

Ano XIV - Número: MCCLIII de 27 de Janeiro de 2026

27/01/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: roque farias alves - CPF: ***.119.223-** em 27/01/2026 21:05:09 - IP com nº: 192.168.0.157

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - RESULTADO DA LICITAÇÃO: 01/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 20260109/01-CD
Torno público o resultado daDISPENSA DE LICITAÇÃONº. 20260109/01-CD, como objeto aCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, BEM COMO A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM SINAL LOCAL, VISANDO ASSEGURAR O PLENO FUNCIONAMENTO, A CONTINUIDADE E A QUALIDADE DA TRANSMISSÃO JUNTO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, que apenas uma empresa manifestou interesse no presente objeto durante o período de publicidade contemplado dos dias 13/01/2026 ao dia 16/01/2026, enviando a proposta e documentos de habilitação. Após análise de valores propostos e análise dos documentos de habilitação da empresa TIMER SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, CNPJ: Nº 41.878.173/0001-94, com endereço à Rua Pedro de Queiroz, nº 87, bairro Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP 60.450-225, vencendo o certame no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da Lei nº14.133, de 01 de abril de 2021, Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº 001/2024, de 02 de janeiro de 2024, Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006 e suas eventuais alterações posteriores. O agente de contratação informa ainda, que os autos do processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e de 14:00 às 17:00h. InformaçõesàAvenida Joséde Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE, Ceará, CEP. 62.250-000, 27 de janeiro de 2026. Savio Ribeiro Paulino - Agente de Contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Licitações - ERRATA DE PUBLICAÇÃO: 02/2026
ERRATA DE PUBLICAÇÃO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO

No Contrato Assinado dia 07/07/2025, da empresa EDINARDO B. ILDEFONSO ME, no Elemento de Despesas descrito na Dotação Orçamentaria. Referente a ADESÃO 006/2025-PA.

onde se lê:

3.3.90.30.00

Leia-se:

3.3.90.39.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO: 03/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260115/01-INEX
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260115/01-INEX INEXIGIBILIDADE Nº 20260115/01-INEX. PARTES: MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio daSECRETARIA DE CULTURA e a empresaTALITA MEL PRODUCOES LTDA, CNPJ nº 62.635.726/0001-58, sediada na Rua Ary Barroso, Nº 70, SALA 504 - TORRE 02, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, CEP - 60175-705, Representado por Sr. Armando de Jesus Carneiro Fernandes, CPF Nº 811.907.003-87, doravante designado CONTRATADO.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA CONTORA TALITA MEL PARA O CARNAVAL (IPU FOLIA 2026) NO MUNICIPIO DE IPU/CE, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência, totalizando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Através da INEXIGIBILIDADE Nº20260115/01-INEX. O prazo de vigência deste contrato é de 90 (noventa) dias, contado da data da assinatura do último signatário, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n°14.133/2021. Fundamento Legal: Lei nº14.133/2021 e Decreto Municipal nº001/2024. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/ CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e de 14:00às 17:00h. 27 de janeiro de 2026. Carlos Alberto Avelino - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO: 04/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260116/01-INEX
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260116/01-INEX INEXIGIBILIDADE Nº 20260116/01-INEX. PARTES: MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio daSECRETARIA DE CULTURA e a empresa ZE VAQUEIRO ORIGINAL MUSIC LTDA, CNPJ nº 39.415.957/0001-34, sediada na Avenida Dom Luis, Nº 176, LJ04, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP - 60160-196, representado Sr. Everton Carvalho Silveira, CPF Nº 628.500.753-53, doravante designado CONTRATADO.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DO CANTOR ZÉ VAQUEIRO PARA O CARNAVAL (IPU FOLIA 2026) NO MUNICIPIO DE IPU/CE, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência, totalizando o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Através da INEXIGIBILIDADE Nº 20260116/01-INEX. O prazo de vigência deste contrato é de 90 (noventa) dias, contado da data da assinatura do último signatário, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n°14.133/2021. Fundamento Legal: Lei nº14.133/2021 e Decreto Municipal nº001/2024. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/ CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e de 14:00às 17:00h. 27 de janeiro de 2026. Carlos Alberto Avelino - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO: 05/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20251104/01-INEX
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20251104/01-INEX INEXIGIBILIDADE Nº 20251104/01-INEX. PARTES: MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio daSECRETARIA DE CULTURA e a empresa FORVIBES MUSIC LTDA, CNPJ nº 26.940.667/0001-68, sediada na Rua Atanasio Boaventura, Nº 403, Quadra 03 Lote 03 Sala 01, Bairro Setor Novo Horizonte, Goianapolis/GO, CEP: 75170-000, representado por o Sr. Ailton Benício de Paula, CPF nº 910.273.819-00, doravante designado CONTRATADO.OBJETO: CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR ZE FELIPE PARA O CARNAVAL 2026 (IPU FOLIA 2026) DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência, totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Através da INEXIGIBILIDADE Nº 20251104/01-INEX. O prazo de vigência deste contrato é de 90 (noventa) dias, contado da data da assinatura do último signatário, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n°14.133/2021. Fundamento Legal: Lei nº14.133/2021 e Decreto Municipal nº001/2024. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/ CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e de 14:00às 17:00h. 27 de janeiro de 2026. Carlos Alberto Avelino - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Comunicados - Comunicados: 06/2026
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO

DESTINATÁRIO: RÁDIO LIBERDADE FM 105,3 - RADIO MAGUARI DE BATURITE LTDA

CNPJ: 23.719.77/0001-40/ INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 94848/ A/C: SEBASTIÃO RUFINO MOREIRA

Rua Padre Mororó, 808 Bairro Caixa D'Água - CEP: 62250-000 | Ipu CE

ASSUNTO: AUSÊNCIA DE ALVARÁ E ROMPIMENTO DE LACRE

Prezado Senhor Sebastião Rufino Moreira, na qualidade de autoridade administrativa municipal, notificamos Vossa Senhoria acerca da inscrição de multa (lançamento administrativo) decorrente do descumprimento diário da ordem de interdição do estabelecimento acima descrito, diante das irregularidades apuradas em auto de infração.

Da análise do processo administrativo, restou apurado que a requerente:

a) encontrava-se em funcionamento sem alvará de funcionamento, apesar de não possuir Alvará de Localização e Funcionamento desde 2015;

b) foi objeto de fiscalização municipal, culminando na lavratura de Auto de Interdição datado de 25/06/2025, no qual lhe foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

c) o representante legal da rádio recusou-se a receber a notificação de interdição, fato devidamente certificado pelo fiscal responsável, agente público dotado de fé pública;

d) em razão da recusa, o Auto de Interdição foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município de Ipu/CE, garantindo a publicidade e a ciência do ato administrativo;

e) não promoveu qualquer regularização no prazo concedido, tampouco cessou suas atividades;

f) continuou exercendo irregularmente suas atividades após o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias;

g) somente em 29/10/2025, ou seja, mais de quatro meses após a lavratura do Auto de Interdição, protocolou pedido de alvará de funcionamento, sem nenhuma documentação;

h) não apresentou licença ambiental válida, notadamente licença emitida pelo IBAMA, exigida no procedimento administrativo.

1.DA DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES:

- AUSÊNCIA DE ALVARÁ: Foi constatado que a Rádio Liberdade de Ipu exerce suas atividades, sem o devido Alvará de Localização e Funcionamento, desde o exercício de 2015, quedando inerte sem qualquer pagamento das taxas correspondentes, tampouco foi demonstrado ou recolhido os impostos durante esse interstício, em desacordo com o art. 62 e seguintes do Código Tributário Municipal, senão vejamos:

Art. 62 - As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às operações financeiras, prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.

Art. 63 - As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.

Art. 64 - A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sus utilização seja compatível com a política urbanística do Município.

Art. 65 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, e tabela III desta Lei.

Art. 66 - É contribuinte desta taxa a pessoa física ou jurídica, que exerça as atividades constantes da descrição do caput do art. 62 desta Lei.

Art. 67 - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença anualmente, exceto as relativas as atividades comerciais e industriais.

Importante salientar que o notificado está reiteradamente descumprindo com a obrigação da interdição e suspensão das atividades, tendo em vista a situação irregular perante a fisco municipal, desacatando ordem pública e ainda agindo deliberadamente de forma a embaraçar a apuração dos tributos, bem como está funcionando ao arrepio da legislação tributária.

Art. 171 - Afim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

Ill - Exigir informações escritas ou verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;

V - Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

Parágrafo 2° - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.

Parágrafo 3° - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos pessoais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

A ausência da documentação torna irregular o funcionamento, pois este se encontra em desconformidade com o Código de Obras e Posturas do Município, Lei n° 084/2001, notadamente em seu Art. 272, in verbis:

Art. 272. Nenhum estabelecimento comercial ou indústria: poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Frisa-se, para início da atividade e funcionamento é necessário que o estabelecimento exponha, em lugar visível o Alvará, nos termos do parágrafo segundo do supramencionado Artigo:

'a72° - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

No mesmo diploma legal, em especial no Art. 275, parágrafo segundo, tem-se que:

Art. 275 (...)

§2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

- ROMPIMENTO DE LACRE: Verificou-se que o selo/lacre de interdição, aplicado anteriormente por agentes de fiscalização em virtude da irregularidade documental, foi violado de forma injustificada, mantendo a operação da emissora à revelia da ordem administrativa.

2.DAS PENALIDADES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

O Município detém competência constitucional e legal para exercer o poder de polícia administrativa, especialmente quanto à exigência de alvará de funcionamento como condição para o exercício regular de atividades em seu território.

O alvará de funcionamento constitui ato administrativo precário e condicionado, inexistindo direito adquirido à sua concessão.

No caso concreto, restou evidenciado o descumprimento reiterado de ordem administrativa válida, consubstanciado no Auto de Interdição de 25/06/2025, bem como a inércia da requerente durante o prazo concedido para regularização, aliada à manutenção da atividade irregular.

A recusa em receber a notificação, devidamente certificada por agente público, não invalida o ato administrativo, sobretudo quando suprida pela publicação oficial, em observância ao princípio da publicidade.

O pedido de alvará protocolado de forma manifestamente intempestiva não possui o condão de convalidar as irregularidades pretéritas, sendo juridicamente inadmissível a concessão de licença administrativa a estabelecimento que permanece em situação de ilegalidade continuada.

Impende salientar, também, que da análise acurada da documentação coligida ao pedido de alvará, constatou-se a ausência de licença ambiental expedida pelo IBAMA, sem o que resta inviabilizada a concessão do alvará de funcionamento.

Destaque-se, por oportuno, que no presente caso, a competência para expedição da licença ambiental é da União Federal (IBAMA), nos termos da ADI 7413, julgada pelo Supremo Tribunal Federal STF, assim ementada:

DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARAINFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIAPRIVATIVADAUNIÃO. AÇÃO DIRETAJULGADAPROCEDENTE. Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2023.

Caso a Administração Pública deferisse o pleito, estaria concordando com o funcionamento de estabelecimento sem licença ambiental competente.

Sobre o tema, dispõe o Código de Obras e Posturas do município de Ipu/CE:

Art. 281. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia. (...)

Art. 283. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência ou notificação preliminar;

II - multa;

III - apreensão de produtos;

IV - inutilização de produtos;

V - proibição ou interdição de atividades, observa a legislação federal a respeito;

VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

Ressalte-se que o estabelecimento foi notificado a respeito da situação irregular, sendo cientificado da aplicação diária da pena de multa pelo descumprimento, no entanto, não procedeu a regularização no prazo fixado.

Diante do exposto, verifica-se que mediante o não cumprimento do embargo/interdição do estabelecimento, apesar de devidamente autuado e notificado, desrespeitando deliberadamente o poder de polícia municipal, agindo com dolo no funcionamento, apesar de não possuir a licença de funcionamento desde 2015, bem como ausente a licença ambiental, cabe a municipalidade agir com maior rigor e optar com medidas ainda mais firmes.

Ademais, o rompimento de lacre público pode configurar, em tese, o crime previsto no Artigo 336 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o responsável às sanções da esfera criminal, além das administrativas.

3. DAS PROVIDÊNCIAS:

1. Suspender imediatamente todas as atividades do estabelecimento, até a regularização do estabelecimento;

2. Deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos:

a) Efetuar o pagamento da multa e taxas em aberto, cujos Documentos de arrecadação Municipal DAM seguem anexo, ou apresentar defesa no prazo acima concedido;

b) Apresentação livros contábeis, balanço patrimonial, IRRPJ, Licenças, Alvarás e extrato de movimentação financeira demonstrando as receitas e despesas, dos últimos 05 anos.

c) Documentos comprobatórios de patrocínios, doações e demais receitas, dos últimos 05 anos.

d) Documentos comprobatórios de despesas, com funcionários, aluguel, despesas, dos últimos 05 anos.

e) Comprovante de recolhimento de taxas, impostos e demais tributos de competência do estabelecimento, dos últimos 05 anos;

f) Documentação do representante legal da empresa: RG, CPF e comprovante de endereço;

g) Apresentar Certificado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará válido;

h) Licença Ambiental de Infraestruturas de telecomunicações, de competência da União Federal, conforme ADI 7413 do STF ;

i) Apresentar licença de Habite-se ou de regularidade do imóvel;

j) Apresentar, caso deseje, defesa formal.

Fica desde já advertido que a não entrega da documentação, o não pagamento dos DAMs, bem como afronta as medidas administrativas com a continuidade do funcionamento das atividades, ensejará medidas coercitivas, conforme previsto no art. 283 do Código de Obras e Posturas do Município de Ipu/CE.

Ipu CE, 06 de janeiro de 2026 - Edineldo Freitas - Secretário Municipal de Finanças

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