Diário oficial

NÚMERO: 1285/2026

Ano XIV - Número: MCCLXXXV de 27 de Março de 2026

27/03/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: roque farias alves - CPF: ***.119.223-** em 27/03/2026 18:20:57 - IP com nº: 10.0.2.41

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SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO: 05/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260211/0001-PE-001
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260211/0001-PE-001 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº20260211/0001-PE. PARTES: MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio doSERVIÇO AUTÔNOMO DEÁGUA E ESGOTO~SAAE, e a empresa JF SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: Nº 03.203.151/0001-35, sediada na Rua Piauí, nº 162, Bairro Poço, Recife/PE, CEP 52.061-040, representada Sr. João Francisco Ribeiro de Souza, CPF: nº ***.819.464-**, doravante designado CONTRATADO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA E USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO COMERCIAL EM SANEAMENTO, NEGOCIAÇÕES DE DÉBITOS, CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, GERENCIADOR DE SISTEMAS, EMISSÃO SIMULTÂNEA DE CONTA DAGUA E AVISO DE DÉBITO, BEM COMO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LEITURA, JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE DO MUNICÍPIO DE IPU-CE,conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência, totalizando o valor deR$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais). Através do Pregão Eletrônico Nº20260211/0001-PE. O prazo de vigência deste contratoéde 12 (doze) meses, contado da data da assinatura doúltimo signatário, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n°14.133/2021. Fundamento Legal: Lei nº14.133/ 2021 e Decreto Municipal nº001/2024. InformaçõesàAvenida Joséde Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/ CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00às 12:00h e de 14:00às 17:00h. 27 de março de 2026. Francisco Wendeel Soares - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Licitações - RESULTADO DA LICITAÇÃO: 06/2026
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO- Torno público o resultado daCONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N°20260126/01-CE, do tipo Menor Preço Global, visando aCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) DO MUNICÍPIO DE IPU-CE,cujo a empresaGFORTE SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 37.627.859/0001-35, sediada na Av. Noe Leite de Freitas, 1908, Tapuio, Aquiraz - Ceará, CEP: 61.700-000, ao qual adjudicou pelo o valor deR$ 4.646.003,38 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, três reais e trinta e oito centavos).Através daConcorrência Eletrônica N°20260126/01-CE.Nos termos da Lei nº14.133, de 01 de abril de 2021, Decreto Federal nº10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº001/2024, de 02 de janeiro de 2024, Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006 e suas eventuais alterações posteriores. O agente de contratação informa ainda, que os autos do processo se encontram com vistas franqueadas aos interessados a partir da data desta publicação, nos diasúteis no horário de expediente. InformaçõesàAvenida Joséde Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE, Ceará, CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00às 12:00h e de 14:00às 17:00h. 27 de março de 2026. Carlos Alberto Avelino- Ordenador de Despesas.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPU - Licitações - EXTRATO DO CONTRATO: 07/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260122/02-CD-003
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20260122/02-CD-003 - DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 20260122/02-CD. PARTES: MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPU IPUPREV,e a empresaAN ASSESSORIA & SERVICOS LTDA, CNPJ: 31.833.573/0001-20, sediada na Rua Francisco Eugenio de Oliveira, 08, Santa Luzia, Pacujá-CE. CEP: 62180-000, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 31.833.573/0001-20, representada por sua socia administradora a Sra. Ana Alice da Silva Nascimento, portador do CPF Nº ***.399.283-**, doravante designado CONTRATADO. OBJETO:CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TECNICA ESPECIALIZADA NA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPU IPUPREV, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência, totalizando o valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais). Através daDISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 20260122/02-CD. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do último signatário, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n° 14.133/2021. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/ 2021 e Decreto Municipal nº 001/2024. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e de 14:00 às 17:00h. 27 de março de 2026. Pedro Erico Taumaturgo Melo - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL: 08/2026
EXTRATO DO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
EXTRATO DO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO~INEXIGIBILIDADE Nº: 20250318.01-INEX. PARTES: MUNICÍPIO DE IPU, ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DE FINANÇAS, e a empresa LEITE & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 58.862.793/0001-38, com sede à Rua dos Alfeneiros, nº 20, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, neste ato representada por sua sócia-administradora, a Sra. Samantha Santos Sousa, inscrita no CPF sob o nº 057.***.*2*-66, doravante denominado CONTRATADO.OBJETO:CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA PARA DEMANDAS DO SETOR TRIBUTÁRIO E DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM FISCAL, BEM COMO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO JUNTO A 1ª E 2ª INSTANCIAS JUDICIÁRIAS, ELABORAÇÃO E ANÁLISE NO AMBITO TRIBUTÁRIO E FISCAL DE REGULAMENTOS, DECRETOS, PROJETOS DE LEIS, ANÁLISE DAS SANÇÕES E/OU VETOS DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do contrato resultante do procedimento licitatório acima referido, sendo prorrogado por mais 12 (doze) meses. Data da Assinatura do Aditivo: 20 de março de 2026. Fundamentação Legal: Na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei n° 14.133/2021. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/ CE - CEP. 62.250-000, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e de 14:00 às 17:00h. 27 de março de 2026.Carlos Alberto Avelino - Ordenador de Despesas.

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Portarias - 04/2026
PORTARIA 001/2026
PORTARIA 001/2026

A SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE IPU/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de chamamento público para seleção de Organização da Sociedade Civil, nos termos da legislação vigente;

CONSIDERANDO que as propostas deverão ser analisadas e julgadas por comissão de seleção previamente designada, conforme exigência legal;

CONSIDERANDO a implementação de política pública habitacional no Município de Ipu/CE, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FNHIS Sub 50;

Seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC), entidade privada sem fins lucrativos, para celebração de Termo de Colaboração, visando & implementação de política pública habitacional no Município de Ipu/CE, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida FNHIS Sub 50, mediante atuação como Entidade Organizadora responsável pela mobilização social, organização das famílias beneficiarias, coordenação do plano de trabalho e demais ações necessárias a viabilizando do empreendimento habitacional de interesse social destinado a produção de 40 (quarenta) unidades habitacionais.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 01/2026
LEI Nº 710/2026 - 27 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 710/2026, DE 27 DE MARÇO DE 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei autoriza a concessão Gratificação Específica aos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE do Município de Ipu/CE, e dá outras providências. Art. 2º - Fica instituída Gratificação Específica do SAAE GESAAE, no percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo, devida exclusivamente aos servidores públicos pertencentes ao quadro próprio da autarquia municipal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE do Município de Ipu/CE, a qual será implementada nos seguintes termos: I 50% do vencimento base, a partir de 01 de março de 2026; II 20% do vencimento base, a partir de 01 março de 2027; §1º A gratificação prevista no caput possui natureza permanente, integrando a remuneração do servidor para todos os fins legais. §2º A gratificação incidirá exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo, não incidindo sobre adicionais, vantagens pessoais, gratificações ou quaisquer outras parcelas remuneratórias. Art. 3º - A gratificação será devida apenas enquanto o servidor estiver em efetivo exercício no âmbito da Autarquia. Art. 4º - A Gratificação Específica do SAAE GESAAE: I - integra a base de cálculo para férias acrescidas de um terço constitucional; II - integra a base de cálculo para décimo terceiro salário; III - integra a base de cálculo para contribuição previdenciária; IV - incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Art. 5º - A concessão da gratificação prevista nesta Lei fundamenta-se: I - na natureza técnica, operacional e específica das atividades desempenhadas no âmbito do SAAE; II - na autonomia administrativa e financeira da autarquia municipal; III - nas peculiaridades do regime de arrecadação própria da autarquia. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do SAAE, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE - MILENA DAMASCENO CARNEIRO - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU.

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 02/2026
LEI Nº 711/2026 - 27 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 711/2026, DE 27 DE MARÇO DE 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Serviço autônomo de Água e Esgoto SAAE, o Programa de Parcelamento de Débitos, destinado a promover a regularização de dívidas vencidas relativas as faturas de água e/ou esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2026. Parágrafo Único. O programa de parcelamento será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a responsabilidade da Direção do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico daquela Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º - O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa. § 1º A opção somente poderá ser requerida e concedida durante a vigência do programa ora instituído. § 2º Esta lei terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, por igual período, em ato do poder executivo.

Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I - Os juros de multas e mora, incidentes até a data estipulada pelo parcelamento, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes; II - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única: III - Para pagamento parcelado: a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 meses; b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 14 meses; c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 16 meses; d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 18 meses. IV A entrada mínima será de pelo menos 10% (dez por cento) do valor negociado. V - À parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este parcelamento, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal.

Art. 4º - Às prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação.

Art. 5º - A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento sujeita, ainda, o usuário do serviço público: a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo programa.

Art. 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE.

Art. 7º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.

Art. 8º - O contribuinte será excluído do programa, mediante ato do Presidente do SAAE, diante da ocorrência da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei. § 1º A exclusão do contribuinte do programa acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, a época da ocorrência dos respetivos fatos geradores. § 2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermedio do Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto a legalidade do ato de exclusão.

Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.

Art. 10 - O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários a perfeita implementação desse diploma legal.

Art. 11 - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 03/2026
LEI Nº 712/2026 - 27 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 712/2026 - 27 DE MARÇO 2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO FISCAL E ARBITRAGEM DO MUNICÍPIO DE IPU/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS˜. A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu/CE, programa constituído de medidas que visem a implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive por meio da realização de parcerias em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação. §1º. A Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu/CE iniciará com a vigência desta Lei e encerrará ao final do exercício financeiro de 2026, tendo como objetivo a diminuição de conflitos fiscais e a recuperabilidade de créditos tributários inscritos ou não, ajuizados ou não. §2º. Créditos em parcelamento ativo também poderão ser objeto do mencionado Programa, com reparcelamento da dívida em condição mais vantajosa ou para o pagamento integral do débito com redução dos encargos moratórios, na conformidade desta Lei.

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma. §1º. Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação municipal. §2º. Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos a vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo a gradação estabelecida através desta Lei. §3º. A Procuradoria Geral do Município de Ipu/CE deverá reconhecer a prescrição de créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e determinar a sua extinção por despacho no respetivo processo administrativo de conciliação. §4º. A Procuradoria Geral do Município deverá reconhecer e conceder a isenção tributária, em cumprimento da legislação atual ou de legislação anterior, desde que o fato gerador tenha acontecido naquela época, e que o beneficiário fosse isento quando da vigência da legislação anterior, ainda que seu direito não tenha sido conhecido na época. §5º. A Procuradoria Geral do Município deverá pedir a suspensão das execuções fiscais em curso, a partir do momento em que o contribuinte resolva por aderir ao programa de conciliação do qual versa presente Lei. §6º. Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido a conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respetiva área de atuação.

Art. 3º. A Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu, deverá obrigatoriamente oferecer o parcelamento dos créditos a ela sujeitos da seguinte maneira: I. Para pagamento em parcela única, será descontado 100% de multa e juros, sendo considerada apenas a atualização monetária do valor principal; II. Para pagamento em até doze vezes, desconto de 85% de multa e juros, sendo considerada a atualização monetária do valor principal; III. Para pagamento até vinte e quatro vezes, desconto de 75% de multa e juros, sendo considerada a atualização monetária do valor principal; IV. Para pagamento até trinta e seis meses, desconto de 65% de multa e juros, sendo considerada a atualização monetária do valor principal; V. Para pagamento até sessenta meses, desconto de 50% de multa e juros, sendo considerada a atualização monetária do valor principal; §1º. Caso o contribuinte opte por uma das hipóteses acima, assinará termo de acordo, no qual constará seu nome, a origem do crédito, o valor a ser pago e a forma de pagamento, bem como as consequências do não adimplemento. §2º. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até 05 (cinco) dias após a assinatura do acordo. §3º. O pagamento da primeira parcela ensejará a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso seja solicitada. §4º. A não aceitação de nenhuma forma de pagamento implicará na cobrança judicial do débito, em tempo próprio. §5º. O contribuinte que não tiver interesse em realizar o parcelamento na conformidade desta Lei em um primeiro momento, poderá procurar a Câmara de Conciliação a qualquer instante, enquanto esteja em funcionamento, ainda que o crédito já tenha sido ajuizado. §6º. Em qualquer hipótese o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º. A realização de conciliação no âmbito da Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando a gradação instituída através desta Lei, em caso de redução dos encargos moratórios: I Devedor pessoa física que seja idoso ou portador de deficiência, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como pensionista de algum dos institutos públicos ou privados de seguridade social; II Devedor pessoa jurídica que tenha tido declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial; III Devedores cujos créditos tributários ou não, já tenham sido ajuizados em sede de execução fiscal; IV Devedores isentos que, por qualquer motivo, tenham sido cobrados ou tido dívidas ajuizadas; V Em relação a matéria objeto do crédito, quando houver: a)escassa possibilidade de êxito da cobrança; b) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; c) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento, a critério do Assessor Tributário. VI Condição socioeconômica do devedor; VII- Créditos tributários de pessoa física inscritos em dívida ativa;

Art. 5º. Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.

Art. 6º. A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renuncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

Art. 7º. Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas as audiências ou sessões de conciliação terão carácter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação a outra, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei. Paragrafo. Único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 8º. O contribuinte que tiver aderido ao programa de parcelamento ou refinanciamento fiscal do Município de Ipu poderá manifestar interesse em aderir a Câmara de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu, com parcelas máximas em até 12 vezes.

Art. 9ª. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de noventa dias, sob pena de que seja cancelado o parcelamento e tornar-se exigível a totalidade do crédito, na conformidade do Art. 5º, após análise e parecer.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se assim entender pertinente, a não interposição de recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município poderá efetuar compensação financeira de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e reconhecidos pelo devedor, mediante acordo firmado através da Câmara Municipal de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a, observados os parâmetros de redução de encargos moratórios da presente Lei, o disposto nos artigos 156, III e 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como os princípios da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da mediação e auto composição de conflitos no âmbito da administração pública), mediante critérios objetivos de transação tributária, regulamentar medidas que visem a implementação de meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, de qualquer natureza, a serem instrumentalizados pela Procuradoria Geral do Município, através da Câmara Municipal de Conciliação Fiscal e Arbitragem do Município de Ipu.

Art. 13. Deverá o Poder Executivo Municipal estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU.

MILENA DAMASCENO CARNEIRO - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

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