Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipu, Estado do Ceará, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A Câmara Municipal de Ipu, Estado do Ceará, aprovou em dois turnos por 2/3 dos vereadores a seguinte Emenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo regimento interno e pela lei orgânica do município PROMULGA:
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Art. 3° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º Fica revogado o art. 83 da Lei Orgânica.
Ipu (CE), 29 de junho de 2022.
Maria Olinda Bezerra Martins Francisco Edvan Peres da Silva
PresidenteVice-Presindente
Maria da Conceição Araújo Leite Antônio Glaidson Martins de Sousa
1ª Secretária 2º Secretário
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Ipu/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL de Ipu Robério Wagner Martins Moreira, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Ipu (CE) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Ipu – IPUPREV, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º- B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
'a71º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).
'a72º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês e multa de 1% (hum por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (meio porcento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art.6º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, assim como as demais parcelas terão seu vencimento sempre até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 7º O Regime Próprio de Previdência Social de Ipu deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
II – em caso de infração às cláusulas do termo de acordo de parcelamento/reparcelamento que será celebrado com base na presente lei municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipu-CE, aos 29 de junho de 2022
Robério Wagner Martins Moreira
Prefeito Municipal
