Diário oficial

NÚMERO: 1235/2025

Ano XIII - Número: MCCXXXV de 15 de Dezembro de 2025

15/12/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: roque farias alves - CPF: ***.119.223-** em 15/12/2025 22:17:18 - IP com nº: 192.168.0.155

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - AVISO DE CHAMADA PÚBLICA: 01/2025
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU AVISO DE CHAMADA PÚBLICA nº 002/2025-CHP. O município de Ipu através da Secretaria de Educação, vem publicar aviso de chamada pública nº 002/2025-CHP cujo o objeto é AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), VISANDO SUPRIR AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE, PARA O EXERCÍCIO 2026. Prazo de recebimento da Habilitação e Projetos de Venda: 16/12/2025 à 07/01/2026 Data de Abertura da Sessão Pública: 08/01/2026 Horário: 09h00min Local de Realização da Sessão: Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros - Ipu/CE 62.250-000, Setor de licitação Local de Acesso ao Edital, o mesmo estará disponível, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 12:00h e das 14:00 as 17:00, e também nos sites http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/, https://www.gov.br/pncp e http://www.ipu.ce.gov.br/. Informações à Avenida José de Alencar, S/N, Palácio de Iracema Pereiros, Ipu/CE, Ceará, CEP. 62.250-000, 15 de dezembro de 2025. Savio Ribeiro Paulino Pregoeiro/Agente de contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 02/2025
LEI Nº 696/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 696/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ANUAL DE AÇÕES PARA PREVENÇÃO E COMBATE ÀS QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ipu, o Plano Anual de Ações para Prevenção e Combate às Queimadas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir os impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes das queimadas, tanto na zona urbana quanto rural do município.

Art. 2º. O Plano Anual de Ações será elaborado e executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo contar com a participação de demais órgãos municipais, estaduais e federais, bem como da sociedade civil organizada.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se queimadas:

I - Qualquer incêndio ou queima deliberada de vegetação nativa ou cultivada;

II - Queimadas acidentais ou provocadas pelo descuido humano, que representem risco à saúde pública, à fauna, à flora ou à propriedade privada.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 4º. O Plano Anual de Ações tem como finalidades:

I - Reduzir o número de queimadas no município;

II - Proteger a biodiversidade e os recursos naturais;

III - Minimizar os riscos à saúde da população e à segurança de propriedades;

IV - Promover educação ambiental voltada para prevenção do uso inadequado do fogo;

V - Estimular a recuperação de áreas degradadas em decorrência de queimadas;

VI - Integrar ações com órgãos estaduais e federais competentes.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I- Elaborar, revisar e atualizar o Plano Anual de Ações;

II - Identificar áreas de risco e criar um sistema de monitoramento e alerta;

III - Organizar campanhas de conscientização e educação ambiental junto à população;

IV - Coordenar ações de fiscalização e controle do uso do fogo;

V - Capacitar equipes municipais e comunitárias para prevenção e combate a queimadas;

VI - Elaborar relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 6º. O Plano Anual de Ações deverá conter, no mínimo:

I - Diagnóstico das áreas de risco e mapeamento das regiões mais vulneráveis;

II - Cronograma de ações preventivas e de combate a incêndios;

III - Programas de educação ambiental em escolas, associações e comunidades rurais;

IV - Estratégias de cooperação com órgãos estaduais, federais e sociedade civil;

V - Orçamento detalhado das ações previstas, incluindo recursos humanos, materiais e tecnológicos.

Art. 7º. Poderá ser criado, mediante decreto do Poder Executivo, um Conselho Municipal de Prevenção e Combate às Queimadas, com participação de representantes da sociedade civil, órgãos públicos e especialistas, para acompanhar, avaliar e propor ajustes no Plano Anual de Ações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e órgãos de pesquisa, visando aprimorar o desenvolvimento das ações previstas neste Plano.

Art. 9º. Os cidadãos, associações comunitárias e entidades públicas ou privadas poderão apresentar sugestões e contribuir com ações de prevenção e combate às queimadas, em conformidade com as diretrizes do Plano.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro

PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 03/2025
LEI Nº 697/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 697/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Respeitadas as competências da União, do Estado de Ceará, Código de Posturas do Município, este Projeto de Lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis localizados na Zona Urbana do Município de Ipu/CE, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

Art. 2º Fica proibida, de qualquer forma, a realização de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis públicos ou particulares, situados na Zona Urbana do Município de Ipu/CE.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por queimada:

I - Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;

II - Utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;

III - Utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.

IV - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Ipu/CE;

V - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

VI - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação no território do Município.

Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou deixar de prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeita às penalidades e multas, conforme regulamentação própria.

Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.

Parágrafo único: Respondem solidariamente com o infrator, conforme o caso:

I- O mandante;

Il - Quem estiver na posse direta do imóvel;

III - O proprietário do imóvel;

IV - Quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.

Art. 6º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, observados os prazos e procedimentos fixados em regulamento.

Art.7º Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, as disposições contidas na Lei Municipal de n° 084/2001 - Código de Posturas do Município de Ipu/CE, notadamente quanto à autuação, defesa e prazos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 04/2025
LEI Nº 698/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 698/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: FICA CARACTERIZADA A CRIAÇÃO DA RUA JOSÉ TARCISIO TIMBÓ MARTINS PARTINDO DAS COORDENADAS DELIMITADAS PELA PLANTA QUE CONSTA COMO PARTE DESSE PROJETO"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica caracterizada a criação da Rua José Tarcísio Timbó Martins, partindo da intersecção com a Rua Francisca Marinho Coelho, no ponto: 309.652.33m E, 9.521.681,44m S, com seu eixo seguindo em azimute de 29°, sentido Nordeste, projetando-se em uma distância de 109,00 m (cento e nove metros) neste alinhamento.

Art. 2º Segue em anexo a Cartografia com as coordenadas, azimutes e alinhamentos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 05/2025
LEI Nº 699/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 699/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL FLORESTAL, NO ÂMBITO MUNICÍPIO IPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal Florestal - CMF no âmbito do Município de Ipu, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor, acompanhar, deliberar e fiscalizar políticas públicas relacionadas à proteção florestal, prevenção e combate às queimadas, manejo sustentável e recuperação ambiental.

Art. 2º. O Conselho Municipal Florestal tem como objetivos:

I - propor diretrizes e ações para prevenção e combate a queimadas rurais e urbanas;

II - acompanhar e fiscalizar a execução de políticas e programas ambientais municipais;

III - promover ações de educação ambiental voltadas à preservação florestal e combate às queimadas;

IV - incentivar práticas sustentáveis de uso do solo e manejo de resíduos vegetais;

V - apoiar a criação e atuação de brigadas de incêndio florestal;

VI - articular parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades, entidades de pesquisa e sociedade civil;

VII - propor planos, metas e mecanismos de monitoramento ambiental:

VIII - acompanhar e propor ações de recuperação de áreas degradadas;

IX - promover campanhas educativas e ações comunitárias de conscientização ambiental.

DO FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal Florestal será composto por membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I - Representantes do Poder Público (50%):

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Agricultura;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Defesa Civil Municipal;

II - Representantes da Sociedade Civil (50%):

a) Associações comunitárias rurais e urbanas;

b) Representante de brigadistas voluntários ou grupo de proteção ambiental;

c) Sindicato/associação de agricultores familiares;

d) Instituição de ensino, pesquisa ou extensão (ensino técnico ou superior);

e) Representante de entidade ambiental legalmente constituída.

§1º Cada entidade indicará um titular e um suplente.

§2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, sem remuneração. Das Atribuições

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal Florestal:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - emitir pareceres e recomendações sobre políticas ambientais municipais;

II - analisar denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;

IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Combate às Queimadas;

V - acompanhar a execução orçamentária destinada às ações florestais e ambientais;

VI - promover fóruns, audiências públicas e debates;

VII - incentivar programas de voluntariado ambiental e capacitação de brigadistas;

VIII - atuar em colaboração com o Corpo de Bombeiros, órgãos ambientais e defesa civil.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, instituindo e nomeando os membros do Conselho.

Art. 6º. As despesas para implantação e funcionamento do Conselho correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 06/2025
LEI Nº 700/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 700/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: CRIA O CATÁLOGO IPUENSE DE ARTISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Ipu, o Catálogo Ipuense de Artistas, destinado a registrar, divulgar e valorizar os artistas e grupos culturais locais de todas as áreas de expressão artística e cultural.

Art. 2º - O Catálogo Ipuense de Artistas tem como objetivos:

I - valorizar e promover a produção artística e cultural do município;

II - dar visibilidade aos artistas, grupos e coletivos locais;

III - incentivar o turismo cultural e a economia criativa ipuense;

IV - fortalecer a identidade cultural do município;

V - servir como instrumento de consulta e referência para produtores culturais, instituições, meios de comunicação, turistas e gestores públicos.

Art. 3º - O Catálogo contemplará artistas e grupos atuantes, entre outros, nos seguintes segmentos:

I - artesanato;

II - música;

III - teatro e dança;

IV - literatura e poesia;

V - artes plásticas e visuais;

VI - audiovisual e fotografia;

VII - grupos folclóricos e manifestações populares;

VIII - quadrilhas juninas, maracatus, blocos carnavalescos e congêneres.

Art. 4º - O Catálogo poderá ser publicado em formato impresso e digital, devendo conter:

I - nome do artista, grupo ou coletivo cultural;

II - breve biografia ou histórico;

III - área de atuação;

IV - contatos de divulgação (telefone, redes sociais, e-mail, endereço profissional);

V - registros fotográficos e/ou audiovisuais de obras, apresentações ou produções;

VI - informações sobre prêmios, exposições, participações e eventos relevantes.

Art. 5º - A organização, atualização e manutenção do Catálogo Ipuense de Artistas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º - O cadastro dos artistas e grupos será gratuito e aberto, mediante inscrição regulada por edital público, no qual constarão critérios, prazos e formas de participação.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades culturais, associações de artistas e empresas para apoiar a produção, divulgação e manutenção do Catálogo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 07/2025
LEI Nº 701/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 701/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA "PRATA DA CASA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPU E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS OU PATROCINADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipu, o Programa "Prata da Casa", com o objetivo de valorizar, fomentar e promover a cultura local, garantindo espaço e visibilidade aos artistas ipuenses em eventos culturais organizados, apoiados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se artista local todo aquele nascido, residente ou que comprove atuação artística e cultural regular no Município de Ipu.

Art. 3º Nos eventos culturais realizados, apoiados ou patrocinados pelo Poder Executivo Municipal, deverá ser assegurada reserva obrigatória de vagas para apresentações de artistas locais, observadas as seguintes diretrizes:

I - no mínimo, 30% (trinta por cento) da programação artística deverá ser composta por artistas ou grupos ipuenses;

II - deverá ser priorizada a participação de artistas locais na abertura dos eventos culturais promovidos ou apoiados pela Prefeitura.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de sua Secretaria competente, manter um cadastro atualizado de artistas, grupos e coletivos culturais do Município, com informações sobre suas áreas de atuação, histórico e disponibilidade para apresentações.

Art. 5º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis aos processos de contratação pública.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 08/2025
LEI Nº 702/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 702/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos professores e demais profissionais da educação que exerçam suas atividades nas unidades escolares da rede pública o direito à alimentação escolar (merenda) durante o turno de trabalho.

Art. 2º - O fornecimento da alimentação escolar aos profissionais de que trata esta Lei deverá observar:

I - O mesmo cardápio servido aos alunos, respeitando as orientações nutricionais definidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

II - A prioridade no atendimento aos estudantes, sem prejuízo da qualidade e da quantidade dos alimentos ofertados;

III - As condições sanitárias e de higiene adequadas, conforme as normas da vigilância sanitária.

Art. 3º - O direito previsto nesta Lei aplica-se a:

I - Professores, coordenadores pedagógicos, diretores, auxiliares de sala, monitores e demais servidores lotados em unidades escolares durante o período letivo;

II - Profissionais contratados temporariamente, quando em efetivo exercício.

Art. 4º - A concessão da alimentação escolar aos profissionais da educação não acarretará aumento de despesas significativas, podendo ser incluída no planejamento de aquisição e distribuição dos gêneros alimentícios já previstos para a rede escolar.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios específicos de distribuição, controle e adequação orçamentária.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - Leis e Atos Normativos - Leis Municipais: 09/2025
LEI Nº 703/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 703/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: DÁ-SE O NOME DA RUA SITUADA NO BAIRRO DA MINA DE RUA JOSÉ GOMES SIQUEIRA"

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominada a rua situada no Bairro do Mina de Rua José Gomes Siqueira, localizando-a de forma georreferenciada como mostra planta em anexo.

Art. 2° Segue em anexo projeto referencial que consta como parte integrante desta lei.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ipu/CE, em 15 de dezembro de 2025.

Milena Damasceno Carneiro - PREFEITA MUNICIPAL DE IPU

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